Manual do Trabalhador

Cláusula 18ª - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Em caso de nascimento de filho por licença maternidade ou paternidade;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único – Os demais casos, previstos em lei, serão garantidos ao empregado, observando-se especialmente o disposto no art. 392, § 4º, inciso II, art. 473 e incisos e art 822 da CLT

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 6ª - ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS / CARGOS PÚBLICOS
Conforme previsto no Art. 37, incisos XVI e XVII da CRFB/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários, para a seguinte situação: “[…] dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou de um cargo de professor com outro, técnico ou científico”.
Parágrafo Único. No ato da contratação será exigida declaração, em formulário próprio, de não acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas e de cumprimento da jornada. No caso das profissões de saúde, desde que exista compatibilidade de horário, poderá ser apresentada à Funsaúde a escala praticada no outro vínculo público ou declaração de compatibilidade de horário pelo contratado para a comissão responsável. Esta declaração deverá ser entregue anualmente ou a cada mudança de horário estabelecida em algum dos vínculos empregatícios.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 29ª - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
A Funsaúde deverá fornecer acomodações condignas nos espaços destinados ao descanso dos empregados, quanto à higiene e à ambiência, sempre que a jornada de trabalho dos mesmos for superior a 08 (oito) horas consecutivas.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 21ª - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional Noturno será pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, considerado como trabalho noturno aquele realizado entre as 22h00 e as 05h00, conforme o disposto no art. 73, § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e no art. 59-A, parágrafo único da CLT.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 22ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será concedido, de acordo com os artigos 189 ao 195 da CLT, e normativas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo como base de cálculo o piso nacional do salário mínimo, conforme estabelecido no art. 192 da CLT.
Parágrafo Único. Os percentuais de direito serão estabelecidos em decorrência de perícia especializada, a cargo de médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho e da elaboração do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
É considerado agente público todo aquele que exerce, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração - por eleição, nomeação, designação, contratação, cessão, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo -, mandato, cargo, emprego ou função, assim como bolsista, estagiário e menor aprendiz.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Cláusula 9ª - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Funsaúde efetuará o pagamento mensal de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês, considerando o sábado como dia útil, bem como realizará de forma antecipada o pagamento de créditos (mês a vencer) de vale-transporte e, quando cabível, de vale-alimentação/refeição, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que em caso de rescisão poderão ser descontados, observando-se a proporcionalidade (pro rata dia), a jornada e escala de trabalho respectiva do empregado, sendo que não serão devidos vale-transporte e vale-alimentação/refeição em licenças, inclusive férias.

Cláusula 26ª - DIÁRIAS DE VIAGEM Por ocasião de viagem a serviço, a Funsaúde adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o previsto no art. 457, §2º da CLT, na Súmula 101 do TST e em regramento próprio da Fundação.

Cláusula 28ª - ALIMENTAÇÃO / VALE-REFEIÇÃO

A Funsaúde fornecerá alimentação (almoço ou jantar) ao empregado que cumprir jornada de trabalho de 08 horas diárias e também quando tiver que cumprir horas extras a partir de 2 (duas) horas além de seu turno normal.

Parágrafo Primeiro. Não havendo condições de fornecer alimentação no local de trabalho, a Funsaúde concederá Vale-Refeição, que será fornecido em quantidade de tantos quantos forem os turnos de no mínimo 8 (oito) horas de trabalho prestado no mês.
Parágrafo Segundo: Ato da Diretoria Executiva pode estender o benefício de que trata a presente cláusula aos demais empregados da Funsaúde que tem jornada semanal de 40 horas.
Parágrafo Terceiro: O Vale-Refeição tem caráter indenizatório, e é concedido para execução do trabalho, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, conforme indicado no art. 457, §2º da CLT.
Parágrafo Quarto: Ato da Diretoria Executiva definirá o valor do benefício de vale-alimentação ou vale-refeição e o desconto deverá ser de 20% do valor concedido pela entidade empregadora.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 24ª - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A Funsaúde observará o previsto no art. 389, §1º e §2º da CLT, buscando garantir as condições mais adequadas para a amamentação às empregadas das unidades de saúde e unidades organizacionais da Fundação. A empregada lactante poderá utilizar, de forma programada, 2 (dois) períodos diários, de 30 (trinta) minutos cada, ou poderá optar por um período de 1 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 396 da CLT.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Art. 4°. Para efeito deste Código, adota-se as seguintes definições:
I - Assédio moral: Condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, manifestadas por meio de comportamentos, palavras, gestos e agressões leves ou outros meios, que interferem na dignidade humana e direitos fundamentais das vítimas (liberdade, igualdade e direitos de personalidade), por meio da humilhação e constrangimento, e que resulta em prejuízo às oportunidades na relação de emprego ou na expulsão da vítima de seu ambiente de trabalho.

Art. 7°. É dever dos agentes públicos promover um ambiente de trabalho digno e respeitoso, não se admitindo violência no trabalho, práticas desrespeitosas, discriminatórias e preconceituosas e assédios moral e sexual.

Art. 13. Aos agentes públicos são vedados:
XII - compactuar com irregularidades e, quando forem identificadas, são obrigatórias a sua comunicação à Ouvidoria ou ao superior hierárquico, ou ainda à Diretoria Executiva ou à Comissão Setorial de Ética Pública - Funsaúde; e
XIII - tolerar intimidações, ameaças ou assédios de qualquer tipo que devem ser imediatamente reportadas aos órgãos e pessoas mencionadas na alínea acima.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 4°. Para efeito deste Código, adota-se as seguintes definições:
II - Assédio sexual: conduta de natureza sexual manifestada por contato físico, palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

Art. 7°. É dever dos agentes públicos promover um ambiente de trabalho digno e respeitoso, não se admitindo violência no trabalho, práticas desrespeitosas, discriminatórias e preconceituosas e assédios moral e sexual.

Art. 13. Aos agentes públicos são vedados:
XII - compactuar com irregularidades e, quando forem identificadas, são obrigatórias a sua comunicação à Ouvidoria ou ao superior hierárquico, ou ainda à Diretoria Executiva ou à Comissão Setorial de Ética Pública - Funsaúde; e
XIII - tolerar intimidações, ameaças ou assédios de qualquer tipo que devem ser imediatamente reportadas aos órgãos e pessoas mencionadas na alínea acima.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde

A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Trata-se de evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada no crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146 do Código Penal.
Cláusula 33ª – ATESTADOS

A Funsaúde reconhecerá atestado médico ou odontológico, bem como declaração de comparecimento a consulta médica ou odontológica entregue pelo empregado, todavia, para fins de abono de faltas, deve o atestado ou declaração de comparecimento ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas da data de emissão, devendo ser aceito com aviso de recebimento do mesmo.

Parágrafo Único: Para o abono de falta, ainda será necessário que o atestado seja fornecido por médico ou odontólogo devidamente habilitado e identificado, devendo constar obrigatoriamente a data e horário de atendimento, bem como o carimbo do referido profissional e o período que é atestado para afastamento.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 11ª - DA JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Sexto. Para o registro de ponto do empregado, a Funsaúde dará a tolerância de 15 minutos na entrada e na saída. Não serão descontadas e nem computadas como jornada as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 minutos observado o limite máximo de 30 minutos diários.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde


Clausula 30ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte de empregado, comprovado por atestado de óbito, a Funsaúde pagará o valor equivalente ao menor salário da Fundação à família do empregado falecido.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 7ª - PLANO DE EMPREGOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO (PESR)
Parágrafo Único. A Fundação desenvolverá um programa de avaliação de desenvolvimento funcional/desempenho das equipes e dos empregados, por meio de processo periódico, específico e transparente, que será discutido e amplamente divulgado no âmbito da Funsaúde.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A avaliação funcional, como instrumento de gestão das relações de trabalho, visa contribuir com o crescimento e o desenvolvimento dos empregados, das equipes e da Instituição como um todo, objetivando a permanente qualificação do modelo assistencial e organizacional da Funsaúde.
Art. 23. A avaliação funcional será ainda um importante recurso estratégico para a operacionalização do PESR, pois permitirá o acompanhamento do desenvolvimento do empregado em um período determinado e durante toda sua trajetória profissional na Funsaúde e servirá de base para análise de insuficiência de desempenho conforme previsto no inciso II do artigo 80 do Decreto Estadual nº 33.691/2020.
Art. 24. Para o processo de operacionalização do Sistema de Avaliação Funcional serão observados os seguintes pressupostos:
I - participantes do processo: chefia imediata, empregado, equipe, cliente interno e usuários dos Serviços da Fundação;
II - periodicidade: anual;
III - indicadores: com a finalidade de avaliação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados pela Funsaúde, sendo observadas as especificidades de cada Unidade Organizacional / Produção, alinhadas com os objetivos institucionais, estabelecidos nos Planos Operativos do Contrato de Serviço;
IV - instrumentos: composto por fatores administrativos, técnicos e/ou assistenciais, de caráter objetivo, transparente, mensuráveis e legítimo que atenda a natureza das atividades;
V - as metas contratualizadas dos serviços e os respectivos indicadores pactuados terão como base as atribuições dos empregos;
VI - conhecimento, por parte do empregado, do resultado final da avaliação, com direito a manifestação;
VII - definição do processo e das instâncias recursais.

Art. 25. O sistema de avaliação funcional será composto por 03 (três) dimensões complementares:

I - do empregado: com aplicação de instrumento próprio, objetivando a avaliação que considere fatores relacionados a indicadores individuais, tais como: comprometimento com as normas e as obrigações contratadas; com o desenvolvimento profissional e pessoal; capacidade de trabalho em equipe; e a contribuição com o cumprimento das metas das equipes;
II - das equipes / serviços: metas específicas, tendo como referência os indicadores pactuados com as equipes, no âmbito do Contrato de Desempenho da Unidade Organizacional / de Produção com a Funsaúde;
III - institucional: avaliação do cumprimento dos compromissos acordados pela Funsaúde na contratualização com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 1º. A sistemática indicada neste artigo e o ordenamento geral do processo de avaliação serão debatidos, no âmbito da Funsaúde, para posterior regulamentação, por ato próprio da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, validado pela Diretoria Executiva, e dado ampla divulgação, direcionada aos empregados e gestores da Fundação.
§ 2º. A Funsaúde poderá adotar, numa primeira etapa, a sistemática / instrumento de Avaliação de Desempenho Individual do empregado, enquanto desenvolve os demais processos avaliatórios complementares previstos nos incisos II e III deste artigo.

Referência
Plano de Empregos Salários e Remuneração da Funsaúde
Cláusula 13ª - COMPENSAÇÃO HORÁRIA / BANCO DE HORAS
O sistema de Compensação Horária é o processo por meio do qual o excesso de horas trabalhadas em um único dia ou semana poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia programado, mediante Acordo Individual de Trabalho, e autorização prévia da chefia imediata, de maneira que não extrapole o período limite de 3 (três) meses decorridos do fato gerador, tendo como referência o estabelecido no art. 59, § 2º, § 5º e § 6º, art. 59-A e parágrafo único, art. 59-B e parágrafo único da CLT.
Parágrafo Único. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor-base de referência na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o percentual de adicional estabelecido no presente Protocolo e observado o art. 59, § 3º da CLT.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Brinde: qualquer objeto, geralmente sem valor comercial, distribuído como cortesia, propaganda ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
Art. 13.
(...)
§ 5°. Presentes que não se enquadrem como brindes, deverão ser devolvidos imediatamente e, se por qualquer motivo, não puderem ser devolvidos, serão destinados a entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Aos agentes públicos são vedados:
(...)
XI - aceitar presentes, constituindo-se exceção o recebimento de brindes institucionais, identificados com a marca de quem presenteia, que não possam ser vistos como forma de influenciar qualquer decisão e que tenham baixo valor de mercado. O brinde não deve ser aceito se distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade, em intervalos menores do que 12 meses.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
CAPÍTULO IV RELAÇÃO DO PESR COM O PLANO DE EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 20. Os empregos em comissão e funções de confiança, relacionados à Estrutura Organizacional da Funsaúde, são aqueles que, por sua natureza, têm atribuições de caráter transitório no exercício de atividades de superintendência, coordenação, gerência, chefia, análise técnica, ou assessoramento, consoante ao previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, considerando as seguintes condições e requisitos:
I - que as atribuições do emprego concursado, sejam compatíveis com as da função do emprego em comissão / função de confiança a ser exercido;
II – possuir habilitação legal, qualificação e/ou experiência, e registro no órgão de classe, quando o emprego em comissão / função de confiança a ser exercido assim exigir;
III - outras exigências a serem estabelecidas, em ato normativo, da Diretoria Executiva da Funsaúde.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos passam a vigorar para as designações de empregados concursados que ocorrerem a partir da vigência desta Regulamentação.

Art. 21. No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos e funções, previstos no Plano de Empregos em Comissão e Funções de Confiança da Funsaúde, deverão ser ocupados por empregados concursados do Quadro de Pessoal Próprio da Fundação, em um prazo máximo de até 5 (cinco) anos após a homologação do primeiro Concurso Público.

Referência
Plano de Empregos, Salários e Remuneração da Funsaúde
O Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde dispõe sobre as atitudes esperadas de seus agentes públicos, em todos os níveis hierárquicos e nos relacionamentos com terceiros, fundadas em valores éticos e princípios de integridade, configurando-se como uma matriz de referência.
É considerado agente público todo aquele que exerce, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração - por eleição, nomeação, designação, contratação, cessão, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo -, mandato, cargo, emprego ou função, assim como bolsista, estagiário e menor aprendiz.
O Código tem caráter obrigatório para todos os agentes públicos com vínculo direto, indireto com a Funsaúde, sob qualquer forma, e por terceiros, sendo compromisso individual e coletivo.
É obrigatória a assinatura pelos agentes públicos da Declaração de Conhecimento e Compromisso (anexo único) acerca das disposições deste Código.
Qualquer pessoa que venha a manter a relação contratual com a Funsaúde - parceiros, fornecedores e por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado - deve aceitar o cumprimento, no que couber, das condutas previstas neste Código.
Os agentes públicos que ocupam cargo de chefia, gerenciamento, coordenação e direção, representam a Funsaúde perante seus subordinados hierárquicos e são obrigados a:
I - conhecer detalhadamente este Código, de modo a esclarecer dúvidas de sua equipe ou encaminhar à Comissão Setorial de Ética Pública – Funsaúde, quando necessário;
II - adotar comportamentos e atitudes que correspondam ao estabelecido neste Código, de modo a servir de exemplo;
III - divulgar os valores éticos e institucionais da Funsaúde e as definições deste Código para sua equipe, parceiros, fornecedores, contratados e outros com quem mantenham contato institucional, orientando-os sobre os procedimentos previstos; e
IV - identificar as inconformidades e infrações a este Código e atuar de modo a corrigi-las e eliminá-las, levando os casos ao conhecimento da Ouvidoria e/ou da Comissão Setorial de Ética Pública, quando necessário.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Para informações sobre a conduta do agente público, consultar o Código de Conduta Ética e Integridade
Art. 4°. Para efeito deste Código, adota-se as seguintes definições:
IV – Conduta: comportamento, modo de agir, de um indivíduo ou grupo perante a sociedade e no ambiente de trabalho.

Art. 6°. São condutas esperadas de todos os agentes públicos e terceiros vinculados à Funsaúde:
I – respeito à vida e ao próximo;
II – respeito às diversidades;
III – honestidade e confiabilidade;
IV – transparência;
V – cumprimento das leis;
VI – cumprimento dos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VII – respeito ao meio ambiente;
VIII – gestão de recursos naturais e financeiros de forma eficiente e econômica;
IX – consciência ambiental e social; e
X – promoção da qualidade de vida.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 5°. São condutas esperadas da Funsaúde:
I - propiciar o desenvolvimento profissional de seu corpo funcional, favorecendo a consciência crítica e a consolidação de comportamentos compatíveis com os valores éticos da instituição;
II - propiciar o acesso às informações e decisões relacionadas às suas áreas de atuação, visando à ampliação do conhecimento para a qualificação de suas atividades, resguardado o sigilo quando necessário;
III - favorecer a liberdade de expressão de ideias, pensamentos e opiniões sem prejudicar a imagem institucional ou prejudicar a reputação de outros agentes públicos e terceiros;
IV - viabilizar o acesso às oportunidades de crescimento intelectual e profissional compatíveis com as finalidades da Funsaúde;
V - promover a transparência nas informações e equidade de oportunidades nos sistemas de avaliação de resultados e reconhecimento por mérito da instituição;
VI - promover o bom relacionamento entre dirigentes, subordinados e entre pares, com base nos valores institucionais que conduzam a um ambiente de trabalho saudável e de respeito mútuo;
VII - assegurar a guarda e o sigilo das informações de ordem pessoal e profissional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
VIII - providenciar o tratamento administrativo adequado às sugestões, reclamações, denúncias e demais manifestações apresentadas a qualquer meio de comunicação institucional ou diretamente;
IX - promover a melhoria da qualidade de vida de seus agentes públicos, proporcionando- -lhes bem-estar, saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho; e
X - disseminar os princípios éticos e os compromissos de conduta expressos no presente Código, bem como promover anualmente orientação e capacitação sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. A Funsaúde deve manter com as entidades sindicais uma relação de respeito e transparência e não praticar qualquer tipo de discriminação aos profissionais sindicalizados.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 4°. Para efeito deste Código, adota-se as seguintes definições:
V – Conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 11. Os agentes públicos se comprometem a não desempenhar atividades que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado, conforme política de prevenção, detecção e combate ao nepotismo e situações de conflito de interesse previstas na legislação aplicável.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde

Cláusula 14ª – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que estiver em repouso semanal remunerado e for convocado para serviços inadiáveis, inclusive para situações definidas como de interesse público relevante, força maior e ajuda humanitária, ficará assegurada a compensação do respectivo período disponibilizado.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 20ª – GRATIFICAÇÃO DE NATAL / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Deverá ser pago pela Funsaúde, a todos os seus empregados, o pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, até o mês de novembro de cada ano. Devendo, obrigatoriamente, a segunda parcela ser paga no mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro. A gratificação salarial corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço efetivamente trabalhado, do exercício correspondente.
Parágrafo Segundo. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integralmente trabalhado.
Parágrafo Terceiro. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas da gratificação.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo rescisão sem justa causa do Contrato de Trabalho, o empregado receberá a gratificação proporcional aos meses trabalhados, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
CAPÍTULO II DOS DEVERES INSTITUCIONAIS DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7°. É dever dos agentes públicos promover um ambiente de trabalho digno e respeitoso, não se admitindo violência no trabalho, práticas desrespeitosas, discriminatórias e preconceituosas e assédios moral e sexual.
Art. 8°. Qualquer ato de intimidação, ofensa ou agressão no exercício da função de cada agente público, contra qualquer colega de trabalho, bem como contra terceiros não ligados diretamente à empresa, como usuários de serviços, fornecedores, autoridades, integrantes da comunidade, dentre outros, serão punidos em acordo à legislação vigente e aos regramentos internos da Funsaúde.
Parágrafo único. Qualquer ato de constrangimento deve ser informado pela vítima, ou por quem dele tiver conhecimento, à Ouvidoria, ao seu superior imediato, à Comissão Setorial de Ética Pública ou ainda à área de gestão de pessoas para as medidas necessárias.
Art. 9°. Ao agente público cabe obrigatoriamente:
I – cumprir todas as normativas internas e externas aplicáveis à Funsaúde, em especial aquelas que dizem respeito ao atendimento humanizado e respeitoso aos usuários do SUS a confidencialidade dos dados, o consentimento informado, o direito à intimidade;
II – comprometer-se com a boa execução de suas atividades institucionais e laborais.
III – desenvolver uma visão integrada dos macroprocessos organizacionais e de inovação, certificando-se de que as soluções tecnológicas sanitárias estejam em consonância com as metas institucionais e seu custo-benefício do SUS;
IV – garantir o rigor técnico-científico das informações transmitidas institucionalmente, sempre que se manifestar sobre as atividades da Funsaúde perante os meios de comunicação e a opinião pública; e
V – zelar pela segurança das informações técnico-científicas em observância aos normativos institucionais sobre proteção do conhecimento e da saúde das pessoas.
Art. 10. Os agentes públicos não devem aceitar, em razão de suas atribuições, presentes ou vantagens de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações.
§ 1º. Respeitado o interesse de representação institucional da Funsaúde, é permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público da Funsaúde.
§ 2º. Os convites recebidos para participação em eventos promovidos por terceiros na forma do disposto no § 1° deste artigo, deverão ser comunicados à Chefia de Gabinete da Presidência da Funsaúde para autorização da participação do agente público.
§ 3º. As despesas pessoais relativas às participações em congressos, seminários, visitas técnicas e demais eventos relacionados às atividades exercidas na Funsaúde não poderão ser custeados por fornecedores, instituições ou entidades privadas que mantenham relação com a Funsaúde.
§ 4°. Casos excepcionais deverão ser reportados à Comissão Setorial de Ética Pública – Funsaúde de forma clara e transparente.
§ 5°. Presentes que não se enquadrem como brindes, deverão ser devolvidos imediatamente e, se por qualquer motivo, não puderem ser devolvidos, serão destinados a entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 11. Os agentes públicos se comprometem a não desempenhar atividades que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado, conforme política de prevenção, detecção e combate ao nepotismo e situações de conflito de interesse previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. São consideradas práticas de nepotismo, entre outras:
I – utilizar de sua posição de poder para a prática de nepotismo conforme definido neste Código, violando as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa;
II – ter ascensão funcional direta sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III – contratar, sem licitação, pessoa física ou pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
IV – envolver-se em operações da Funsaúde, cuja beneficiária seja pessoa jurídica da qual seja sócio direto, ou seu cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Parágrafo Segundo. A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Unidade de Conformidade e Gestão de Riscos desenvolverão campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e gestores, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de gênero, etnia, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde

Art. 5°. São condutas esperadas da Funsaúde:
Parágrafo único. A Funsaúde deve manter com as entidades sindicais uma relação de respeito e transparência e não praticar qualquer tipo de discriminação aos profissionais sindicalizados.

Art. 13. Aos agentes públicos são vedados:
XVII – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de etnia, cor, gênero, idade, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

Art. 36. A Funsaúde procura conviver de forma harmoniosa com a comunidade onde atua, respeitando as pessoas, suas tradições, seus valores e o meio ambiente, cabendo-lhe:
III – garantir que as pessoas com deficiência tenham direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
IV - assegurar o respeito à dignidade sem distinção de etnia, cor, gênero, idade, orientação sexual,
nacionalidade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de manifestação da diversidade humana.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 6°. São condutas esperadas de todos os agentes públicos e terceiros vinculados à Funsaúde:
II – respeito às diversidades;

Art. 34. A Funsaúde prima pela diversidade de seus profissionais como um valor social para o alcance da maior qualidade em seus serviços.

Art. 36. A Funsaúde procura conviver de forma harmoniosa com a comunidade onde atua, respeitando as pessoas, suas tradições, seus valores e o meio ambiente, cabendo-lhe:
IV – assegurar o respeito à dignidade sem distinção de etnia, cor, gênero, idade, orientação sexual, nacionalidade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de manifestação da diversidade humana

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
A definição de uma política de formação e desenvolvimento para o Sistema Único de Saúde, seja no âmbito nacional, estadual, regional, e mesmo municipal, deve considerar o conceito de Educação Permanente em Saúde e articular as necessidades dos serviços de saúde, as possibilidades de desenvolvimento dos profissionais, a capacidade resolutiva dos serviços de saúde e a gestão social sobre as políticas públicas de saúde.
A Educação Permanente é a aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho. A educação permanente se baseia na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas profissionais.
A educação permanente pode ser entendida como aprendizagem-trabalho, ou seja, ela acontece no cotidiano das pessoas e das organizações. Ela é feita a partir dos problemas enfrentados na realidade e leva em consideração os conhecimentos e as experiências que as pessoas já têm. Propõe que os processos de educação dos trabalhadores da saúde se façam a partir da problematização do processo de trabalho, e considera que as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores sejam pautadas pelas necessidades de saúde das pessoas e populações.
Os processos de educação permanente em saúde têm como objetivos a transformação das práticas profissionais e da própria organização do trabalho.
Cláusula 37ª – ESTABILIDADES
O presente Protocolo de Relações de Trabalho reconhece a estabilidade do empregado nas seguintes situações:
I – Empregado eleito, integrante da CIPA – Conforme previsto no art. 165 e parágrafo único da CLT; e art. 10, inciso II, a, da ADCT, CRFB/88 e Súmula 339 do TST;
II – Empregada Gestante e mães adotivas – Conforme previsto em legislação específica, CLT e CRFB/88;
III – Empregado Acidentado – O empregado acidentado, e afastado por mais de 15 (quinze) dias, quando tiver alta médica, e retorno às suas atividades, tem estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme art. 118, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;
IV – Empregado eleito Dirigente Sindical – Conforme art. 543, § 3º da CLT e art. 8º, inciso VIII da CRFB/88.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Art. 1 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Referência
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Cláusula 32ª – EXAME PERIÓDICO
Todos os empregados serão submetidos anualmente, ou em intervalos menores, a exame médico periódico, orientado para seu emprego / função e idade, de acordo com a programação que for estabelecida pela Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho da Fundação.
Parágrafo Primeiro. Os resultados dos exames médicos, inclusive os complementares, serão comunicados aos empregados, observado os preceitos da ética médica.
Parágrafo Segundo. No caso de dispensa de empregado, decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, a Funsaúde realizará exame médico demissional.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 27ª – UNIFORMES, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A Funsaúde fornecerá gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual, bem como uniformes quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções, conforme estabelecido em normativas específicas.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 19ª – FÉRIAS
Fica assegurada aos empregados pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário base, observada a redução dos dias de gozo, em função de faltas injustificadas.
Parágrafo Primeiro. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal, devendo principiar em dia útil da semana.
Parágrafo Segundo. As férias poderão ser gozadas em função de necessidade dos serviços da Funsaúde, ou por solicitação do empregado, em até três períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro. É facultado, ao empregado, conforme art. 143 da CLT, solicitar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes, que deverá ser requerido, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 17ª – REGISTRO DA FREQUÊNCIA
O empregado é obrigado a registrar sua frequência no seu posto de trabalho, de maneira manual, mecânica ou eletrônica, conforme determinação da Funsaúde.
Parágrafo Primeiro. Com base no registro de frequência, a Fundação pagará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e os excedentes de hora de trabalho.
Parágrafo Segundo. A Funsaúde observará o disposto no art. 61, § 1º, § 2º e § 3º da CLT, nas situações específicas, eventuais e imprevisíveis, relacionadas principalmente às atividades de campanhas voltadas para a população, estados de emergência e de ajuda humanitária, podendo haver nestas situações a necessidade imperiosa de duração do trabalho, do empregado ou equipe, excedendo o limite legal permitido, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à sociedade e aos usuários dos Serviços de Saúde.
Parágrafo Terceiro. A Funsaúde concederá ao empregado até 3 (três) trocas de plantões, com comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que remeterá a respectiva comunicação à Diretoria de Gestão de Pessoas e desde que: a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da Funsaúde. B) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro. C) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
Parágrafo Quarto. Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo quinto. Admite-se a dobra de plantão para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequente. Nestes casos as horas trabalhadas serão computadas em Banco de horas.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 7ª – PLANO DE EMPREGOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO (PESR)
Parágrafo Único. A Fundação desenvolverá um programa de avaliação de desenvolvimento funcional/desempenho das equipes e dos empregados, por meio de processo periódico, específico e transparente, que será discutido e amplamente divulgado no âmbito da Funsaúde.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 17ª – REGISTRO DA FREQUÊNCIA
O empregado é obrigado a registrar sua frequência no seu posto de trabalho, de maneira manual, mecânica ou eletrônica, conforme determinação da Funsaúde.
Parágrafo Primeiro. Com base no registro de frequência, a Fundação pagará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e os excedentes de hora de trabalho.
Parágrafo Segundo. A Funsaúde observará o disposto no art. 61, § 1º, § 2º e § 3º da CLT, nas situações específicas, eventuais e imprevisíveis, relacionadas principalmente às atividades de campanhas voltadas para a população, estados de emergência e de ajuda humanitária, podendo haver nestas situações a necessidade imperiosa de duração do trabalho, do empregado ou equipe, excedendo o limite legal permitido, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à sociedade e aos usuários dos Serviços de Saúde.
Parágrafo Terceiro. A Funsaúde concederá ao empregado até 3 (três) trocas de plantões, com comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que remeterá a respectiva comunicação à Diretoria de Gestão de Pessoas e desde que: a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da Funsaúde. B) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro. C) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
Parágrafo Quarto. Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo quinto. Admite-se a dobra de plantão para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequente. Nestes casos as horas trabalhadas serão computadas em Banco de horas.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 7ª – PLANO DE EMPREGOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO (PESR)
Parágrafo Único. A Fundação desenvolverá um programa de avaliação de desenvolvimento funcional/desempenho das equipes e dos empregados, por meio de processo periódico, específico e transparente, que será discutido e amplamente divulgado no âmbito da Funsaúde.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 35ª – GESTÃO DE PESSOAS
A Funsaúde manterá um Programa voltado para a política de gestão de pessoas que buscará, principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional do empregado, envidando esforços para que, diretamente ou por meio de parcerias externas, desenvolva programas que contemplem as áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
Parágrafo Primeiro. A Fundação promoverá debates internos sobre a promoção de igualdade de gênero, o combate à violência doméstica, a valorização da diversidade, sobre a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo Segundo. A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Unidade de Conformidade e Gestão de Riscos desenvolverão campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e gestores, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de gênero, etnia, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Terceiro. Poderão ser instituídos benefícios gerais ou específicos aos empregados do quadro próprio da Funsaúde, via proposta da Diretoria Executiva ao Conselho Curador e respeitados os limites financeiros estabelecidos pela Diretoria.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 25ª – EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GESTÃO / CONFIANÇA
A Funsaúde deverá destacar no Contrato de Trabalho, para ciência do empregado, as condições de concessão, bem como identificá-las, em código próprio, no comprovante de pagamento. Parágrafo Único. No caso de designação para exercício função de gestão / confiança, registrar no Contrato de Trabalho e na CTPS, no espaço destinado a observações, o tipo de função e o valor respectivo, bem como, no caso de empregado do quadro próprio da Funsaúde, a garantia do retorno ao emprego de origem, conforme artigos. 450 e 468, §1º e §2º da CLT

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
SEÇÃO III GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 12. A gratificação por aprimoramento profissional ocorrerá a cada três anos, correspondendo a 2% (dois por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego, com a conclusão de cursos de atualização / aprimoramento profissional ou processo de Educação Permanente.
§ 1º. A Diretoria de Gestão de Pessoas, através de portaria, disciplinará o prazo, forma de requerimento e documentos necessários para a concessão.
§ 2º. A gratificação por aprimoramento profissional de que trata este artigo será concedida nas seguintes hipóteses:
I – Ter cumprido no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no emprego / função, considerando a data de ingresso e posteriormente observando o mesmo interstício após a última concessão
II – Curso ou processo de Educação Permanente, com carga horária mínima total de 80 (oitenta) horas, cumpridas no respectivo período aquisitivo para os empregos / funções, cujo requisito de escolaridade seja o de Ensino Médio;
III – Curso ou processo de Educação Permanente, com carga horária mínima total de 120 (cento e vinte) horas, cumpridas no respectivo período aquisitivo para os empregos / funções, cujo requisito de escolaridade seja o de Ensino Superior.
§ 3º. Para concessão prevista neste artigo, serão considerados os cursos de atualização e/ou aprimoramento profissional, os realizados nos últimos 36 (trinta e seis) meses pela área de Educação Permanente da Fundação ou por Instituição indicada ou contratada por esta, os realizados pelas Universidades, Entidades de Classe, Instituições Públicas e Privadas.
§ 4º. A gratificação por aprimoramento profissional será concedida no máximo 15 (quinze) vezes durante a vida funcional do empregado.
§ 5º. Após concessão da gratificação, o pagamento será realizado no mês seguinte, com pagamento dos valores retroativos à data do protocolo, respeitada a proporcionalidade da data do requerimento.

Art. 13. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação por aprimoramento profissional, os afastamentos do empregado por motivos de:
I – Férias;
II – Licença-maternidade (gestante ou adotante) e licença-paternidade;
III – Tratamento da própria saúde, por até 30 (trinta) dias, contínuos ou não, considerando os períodos de 12 (doze) meses a contar da data de contratação;
IV – Acidente ou doença decorrente do trabalho;
V – Afastamento previamente autorizado para a realização de curso de desenvolvimento profissional diretamente relacionado com as atividades do serviço ou com as da própria função.
§ 1º. Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo deverão ser devidamente atestados pelo serviço médico ocupacional próprio ou contratado pela Funsaúde.
§ 2º. Para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo, será exigido, mesmo considerando os afastamentos legais e tipificados com efetivo exercício, o cumprimento mínimo de dois terços do período considerado como aquisitivo, de 03 (três) anos de tempo de serviço.

Art. 14. Cabe ao empregado, atendendo aos requisitos dos artigos 11 e 12, requerer a concessão da gratificação por qualificação profissional e da gratificação por aprimoramento profissional, devendo juntar todos os documentos e comprovantes originais exigidos pela Funsaúde.

Art. 15. Em caso de alteração contratual decorrente de aprovação em novo Concurso Público para o quadro da Funsaúde, o empregado terá assegurado direito à gratificação por qualificação profissional e da gratificação por aprimoramento profissional obtida na função anteriormente ocupada, desde que: I – O título que originou a concessão não seja pré-requisito para o novo emprego / função a ser exercido;
II – Não haja interregno entre as situações empregatícias na Funsaúde.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, será considerado como base para cálculo o salário básico inicial correspondente ao emprego / função que o empregado vier a exercer.

Art. 16. O empregado, após ser notificado do resultado da análise pelo setor competente da Fundação, poderá interpor recurso a este, em um prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 17. O valor atribuído em decorrência da gratificação por qualificação profissional e da gratificação por aprimoramento profissional serão destacados em codificação específica no comprovante de pagamento do empregado.

Art. 18. O valor acumulado da gratificação por qualificação profissional e aprimoramento profissional, não poderá exceder, no seu total, 30% (trinta por cento) do salário básico inicial do respectivo emprego, considerando os períodos aquisitivos previstos e a vida funcional do empregado.

Referência
Plano de Empregos Salários e Remuneração da Funsaúde
SEÇÃO II GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. A gratificação por qualificação profissional consiste em acréscimo na remuneração do empregado da Fundação, a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego, por solicitação justificada do interessado e por aceitação e aprovação de documentos comprobatórios, pelo setor competente da Funsaúde, conforme segue:
I – conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu ou de Residência Profissional em áreas relacionadas à atuação do empregado, em valor correspondente a 4% (quatro por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego, desde que não tenha sido exigido como pré-requisito para ingresso no Edital de Concurso Público;
II – conclusão de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado) em qualquer área, em valor correspondente a 4% (quatro por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego;
III – conclusão de curso Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado) em áreas relacionadas à atuação do empregado, em valor correspondente a 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego;
IV – conclusão de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (doutorado), em qualquer área, em valor correspondente a 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego;
V – conclusão de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (doutorado) em áreas relacionadas à atuação do empregado, em valor correspondente a 8% (oito por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego;
VI – conclusão de curso de graduação de nível superior para os empregos de nível médio, em valor correspondente a 3% (três por cento), a incidir sobre o salário básico inicial do respectivo emprego e em área relacionada à atuação do empregado, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) da mesma base de cálculo acima indicada.
§ 1º. A gratificação por qualificação profissional de que trata este artigo será concedida nas seguintes hipóteses:
I – O curso em questão seja regulamentado pelo Ministério da Educação;
II – O diploma tenha validade no Brasil, em caso de certificação estrangeira;
III – Nas situações dos incisos I, III e V, o diploma esteja de acordo com a definição de cursos correlatos expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Funsaúde;
IV – O empregado tenha cumprido no mínimo 03 (três) anos de exercício no emprego / função, considerando a data de ingresso.
§ 2º. O empregado deverá realizar requerimento para a Diretoria de Gestão de Pessoas com toda a documentação para análise e concessão da gratificação disposta neste artigo.
I – Em caso de não expedição do diploma, o requerente deverá apresentar declaração do Programa de Pós-Graduação com a informação de conclusão do curso e aprovação da monografia / dissertação ou tese.
§ 3º. Após concessão da gratificação, o pagamento será realizado no mês seguinte, com pagamento dos valores retroativos à data do protocolo, respeitada a proporcionalidade da data do requerimento.
§ 4º. A gratificação por qualificação profissional será concedida, para, no máximo, 01 (um) título e, em caso de concomitância, prevalecerá o de maior percentual.


Referência
Plano de Empregos Salários e Remuneração da Funsaúde
Cláusula 12ª – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada, conforme disposto no art. 59, § 1º, observando o previsto no art. 59-A, parágrafo único e norma interna estabelecida, dando prioridade ao sistema de compensação de banco de horas. As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelo gestor imediato com ­autorização da Superintendência e respectiva diretoria.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Art. 15. É vedado ao agente público:
I - prejudicar o rendimento no trabalho em razão do uso não apropriado de internet e mídias sociais;
II - utilizar os recursos de tecnologia da informação e comunicação, disponibilizados pela Funsaúde, para acessar, transmitir, armazenar ou divulgar qualquer material relacionado à pornografia, racismo e xenofobia, pedofilia, assédio moral ou sexual, códigos maliciosos, misoginia, machismo ou androcentrismo, spams, programas de entretenimento, jogos ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no país, o direito autoral, a propriedade intelectual, a ordem pública, bem como material de conteúdo político ou religioso;
III - representar ou falar em nome da Funsaúde na internet, salvo se expressamente autorizado;
IV - fazer, na internet, comentários ofensivos, difamatórios, caluniosos e preconceituosos ou qualquer outro ato que configure cyberbullying a qualquer empregado, colaborador, ocupante de cargo de direção e parceiro da Funsaúde;
V - utilizar correspondência eletrônica institucional para administração de contas pessoais em mídias sociais;
VI - criar blogs, hotsites, grupos, comunidades ou perfis oficiais relacionados à Funsaúde sem anuência final da área responsável pela comunicação social;
VII - usar a logomarca da Funsaúde e ou de suas unidades em perfis extraoficiais; e
VIII - usar fotos em perfis pessoais com alguma identificação da Funsaúde que possa prejudicar a segurança, a reputação ou a identidade visual da instituição;
IX - fotografar, divulgar, expor fotos em qualquer meio de comunicação com imagens de pacientes, familiares e demais pessoas em situação de vulnerabilidade de qualquer área assistencial dos hospitais da Funsaúde.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Cláusula 11ª – DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho de referência será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para aquelas categorias profissionais que laborem com carga horária estabelecida em lei, conforme estabelecido no Plano de Emprego, Salário e Remuneração – PESR da Funsaúde.
Parágrafo Primeiro. Por interesse do serviço, e em decorrência da natureza do trabalho, será instituída escala oficial de trabalho para os diversos empregos e tipos de jornadas de trabalho, que deverá ser formalizada até o dia 25 do mês anterior, e dar ciência aos empregados, fixando no mural de aviso e também no portal interno (intranet), conforme indicado no art. 74 da CLT.
Parágrafo Segundo. O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal/mensal máxima fixada para os empregos, serão estabelecidos por ato específico da Diretoria Executiva, em função das necessidades assistenciais, administrativas e dinâmicas operacionais das Unidades / Equipes de Saúde vinculadas à Funsaúde e sede, decorrentes de especificidades técnicas dos serviços;
Parágrafo Terceiro. Dada a natureza dos trabalhos das Unidades de Saúde, fica facultada, à Funsaúde, desde que previsto em destacado no Contrato de Trabalho, para ciência do empregado, a adoção de horários e regime de plantões de 12x36 e 12x60 horas, neles incluídos os períodos de refeições e/ou repouso de pelo menos 1 (uma) hora, assegurado aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento a marcação dos respectivos registros de ponto tão somente à entrada e saída dos plantões, consideradas qualquer destas escalas como jornada normal de trabalho, inclusive em domingos e feriados, ou na hipótese de haver prorrogação do trabalho noturno; de acordo com a CLT pela Lei nº13.874, de 2019.
Parágrafo Quarto. Empregados com jornada diária de até 6 (seis) horas usufruirão de intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso durante a jornada;
Parágrafo Quinto. Empregados com jornada diária de 08 (oito) horas ou mais, usufruirão intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, conforme art. 71 da CLT;
Parágrafo Sexto. Para o registro de ponto do empregado, a Funsaúde dará a tolerância de 15 minutos na entrada e na saída. Não serão descontadas e nem computadas como jornada as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 minutos observado o limite máximo de 30 minutos diários.
Parágrafo Sétimo. É obrigatória a obediência do cumprimento de, no mínimo, um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e outra, conforme art. 66 da CLT.
Parágrafo Oitavo. Para fins de definição da jornada mensal, serão considerados para o cálculo 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou superior, conformando as seguintes jornadas mensais:
I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, equivalendo a 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
II – 42 (quarenta e duas) horas semanais, equivalendo a 210 (duzentas e dez) horas mensais;
III – 40 (quarenta) horas semanais, equivalendo a 200 (duzentas) horas mensais;
IV – 36 (trinta e seis) horas semanais, equivalendo a 180 (cento e oitenta) horas mensais;
V – 30 (trinta) horas semanais, equivalendo a 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
VI – 24 (vinte e quatro) horas semanais, equivalendo a 120 (cento e vinte) horas mensais;
VII – 20 (vinte) horas semanais, equivalendo a 100 (cem) horas mensais.
Parágrafo Nono. É permitida a contratação de jornada inferior, em regime de plantão ou semanal, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
CAPÍTULO IX DA CONDUTA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 29. Os agentes públicos da Funsaúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devem adotar as práticas necessárias para o tratamento adequado dos dados pessoais, sensíveis e sigilosos utilizados na condução das atividades da instituição.
§1º. Os agentes públicos deverão efetuar o tratamento dos dados pessoais com boa-fé, sendo acessados ou tratados somente para a realização de tarefas da Funsaúde, devendo ser observada a finalidade a qual se destina o uso de tais informações.
§2°. Os agentes públicos somente poderão compartilhar dados pessoais ou sensíveis com terceiros quando houver previsão legal, cabendo-lhes certificar-se de que foram adotados todos os parâmetros definidos na LGPD.
§3º. Os agentes públicos deverão comunicar ao superior imediato ou à área responsável qualquer incidente relacionado à segurança da informação no âmbito das atividades da Funsaúde.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Cláusula 23ª - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante tem direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos artigos 392, parágrafos e incisos; e 392-A, § 4º e 5º da CLT, sendo assegurado o salário maternidade, que consiste num valor mensal igual a sua remuneração integral, será devido à segurada da Previdência Social. Ao empregado, será concedida licença paternidade, de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da data de nascimento do seu filho.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Art. 6°. São condutas esperadas de todos os agentes públicos e terceiros vinculados à Funsaúde:
(...)
VII - respeito ao meio ambiente;
VIII - gestão de recursos naturais e financeiros de forma eficiente e econômica;
IX - consciência ambiental e social; e
X - promoção da qualidade de vida.

Art. 35. As atividades da Funsaúde devem ser realizadas em obediência à legislação e às normas ambientais, de segurança e saúde ocupacional, buscando a melhoria nas condições de trabalho, a preservação do meio ambiente, das vidas e da integridade das pessoas e segurança dos pacientes.

Art. 36. A Funsaúde procura conviver de forma harmoniosa com a comunidade onde atua, respeitando as pessoas, suas tradições, seus valores e o meio ambiente, cabendo-lhe:
I - assegurar padrões de serviços de forma sustentável com redução da geração de resíduos por meio da prevenção, sob todos os aspectos, e no controle da utilização de recursos naturais, como água, energia, matéria-prima, dentre outros; e
II - utilizar recursos de forma equilibrada e racional, atendendo necessidades presentes e futuras.


Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 4°. Para efeito deste Código, adota-se as seguintes definições:
XIII - Nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Parágrafo único. São consideradas práticas de nepotismo, entre outras:
I - utilizar de sua posição de poder para a prática de nepotismo conforme definido neste Código, violando as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa;
II - ter ascensão funcional direta sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III - contratar, sem licitação, pessoa física ou pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
IV - envolver-se em operações da Funsaúde, cuja beneficiária seja pessoa jurídica da qual seja sócio direto, ou seu cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Referência
Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Referência
DECRETO FEDERAL Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016 . Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Lei Estadual garante uso do Nome Social
O Governador Camilo Santana sancionou em 30 de julho de 2019, a lei 19.649, que assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos realizados na administração pública direta e indireta e nos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo. A lei assegurou o uso do nome social nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais, além do uso nas escolas e nas redes de saúde públicas e privadas.
Cláusula 8ª - RELAÇÃO PECUNIÁRIA Fica estabelecido, para as categorias profissionais do quadro próprio da Funsaúde, que os pisos instituídos são os previstos como Salário Básico Inicial do respectivo emprego no Plano de Emprego, Salário e Remuneração - PESR, não sendo os mesmos inferiores aos indicados em leis específicas vigentes durante a aplicação do presente Protocolo.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 7ª – PLANO DE EMPREGOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO (PESR)
A Funsaúde se compromete a elaborar e implantar o Plano de Emprego, Salário e Remuneração – PESR, com aprovação da Secretaria da Saúde do Estado – SESA nos termos do art. 26 da Lei 17.186/2020 com alterações da Lei 17.724/2021, sendo garantida a participação da Comissão Interna de Negociação, prevista na Cláusula 2ª deste, no acompanhamento de sua implantação, desenvolvimento e atualizações. Parágrafo Único. A Fundação desenvolverá um programa de avaliação de desenvolvimento funcional/desempenho das equipes e dos empregados, por meio de processo periódico, específico e transparente, que será discutido e amplamente divulgado no âmbito da Funsaúde.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 5ª – RECRUTAMENTO E CONCURSO PÚBLICO
A seleção de empregados para contratação permanente do quadro da Funsaúde será realizada por meio de Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, regido por Edital específico, observando o previsto no art. 25 da Lei nº 17.186/2020 e suas alterações, no Estatuto da Fundação e no Regulamento próprio.
Parágrafo Primeiro. O Concurso Público poderá ser realizado para formação ou complementação de cadastro de reserva, válido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, na forma do art. 37, inciso III da CRFB/88, para contratações decorrentes de ampliações de vagas, para atender necessidades dos serviços da Funsaúde não prevista inicialmente.
Parágrafo Segundo. O provimento de vagas e as contratações serão definidos conforme as necessidades das Unidades de Saúde e Serviços da Funsaúde, previstos em programação, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 10ª - REGISTRO DE EMPREGADOS
A Funsaúde manterá atualizado o sistema de registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nos termos das disposições legais, e nos artigos 29 e 41, da CLT.
I - A lotação do empregado nas Unidades da Funsaúde, será consignada no sistema de registro de empregados e no comprovante de pagamento de salário;
II - A Funsaúde se compromete a proceder ao registro e às anotações na CTPS, em obediência às instruções vigentes e aquelas que venham a vigorar, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
III - A Funsaúde fornecerá cópia do contrato de trabalho, devidamente assinado, mediante ciência de recebimento por parte do empregado.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 38ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão do Contrato de Trabalho do empregado da Fundação, admitido por processo de Concurso Público, poderá ocorrer por ato unilateral, em qualquer hipótese motivada, de acordo com o art. 25 e parágrafo único da Lei nº 17.186/2020, que instituiu a Funsaúde, e o art. 80, parágrafo único e incisos, do Decreto Estadual nº 33.691/2020, que dispõe sobre o Estatuto Social da mesma.
Parágrafo Primeiro. A solicitação de dispensa, pelo empregador, sem justa causa, deverá ser comunicada à Coordenação de Gestão de Pessoal e Relações do Trabalho, através de formulário próprio, explicitando a motivação da decisão, para que seja instalado procedimento próprio.
Parágrafo Segundo. Nos pedidos de demissão por iniciativa do empregado, este deverá encaminhar, para protocolo na Coordenação de Gestão de Pessoal e Relações do Trabalho, documento próprio informando a sua solicitação de dispensa, com sua respectiva justificativa, assinadas em duas vias.
Parágrafo Terceiro. Conforme determina o art. 487, inciso II da CLT, a parte que tomar a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho, deverá informar a outra por meio de documento próprio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
a) A falta de aviso prévio por parte da Funsaúde ensejará o dever de indenizar o empregado pelo montante respectivo, conforme previsto no art. 487, § 1º da CLT.
b) A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá o direito a Funsaúde de descontar o montante respectivo de suas verbas rescisórias, conforme previsto no art. 487, § 2º da CLT.
Parágrafo quarto. O disposto acima não se aplica aos empregados comissionados com cláusula de demissão ad nutum.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
As residências em saúde constituem uma modalidade de ensino de Pós-graduação lato senso (especialização), que busca promover a educação em saúde e a formação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS).
As instituições de saúde ou ensino, apenas, estão habilitadas a ofertar programas de residência em saúde após aprovação pelas respectivas comissões a que estão subordinadas, ou seja, à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
Art. 38. Nenhuma má conduta será tolerada, sendo que a violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar as sanções éticas definidas pelo art. 19 do Decreto n°31.198/2013 (Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual do Ceará), bem como, de acordo com a gravidade, as penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, conforme normativa de processo disciplinar.
Parágrafo único. Má conduta é qualquer conduta que viole este Código e demais políticas e normas e legislações vigentes. Art. 39. Cada agente público, interno ou externo, deve zelar pelo cumprimento deste Código e, em caso de dúvida, a Comissão Setorial de Ética Pública – Funsaúde deverá ser consultada.

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Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Cláusula 9ª - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Funsaúde efetuará o pagamento mensal de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês, considerando o sábado como dia útil, bem como realizará de forma antecipada o pagamento de créditos (mês a vencer) de vale-transporte e, quando cabível, de vale alimentação/refeição, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que em caso de rescisão poderão ser descontados, observando-se a proporcionalidade (pro rata dia), a jornada e escala de trabalho respectiva do empregado, sendo que não serão devidos vale transporte e vale-alimentação/refeição em licenças, inclusive férias.
Parágrafo Único. O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela Funsaúde aos seus empregados, disponibilizado por meio eletrônico, a partir de senha para acesso do empregado ao respectivo recibo. No comprovante de pagamento devem estar discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações, se houver, bem como o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e descontos porventura devidos, inclusive os referentes às faltas injustificadas.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 31ª - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
A Funsaúde implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo de sua responsabilidade elaborar os relatórios respectivos, bem como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Parágrafo Primeiro. Caberá ao empregado comunicar, de pronto, à chefia imediata, a ocorrência de acidente do trabalho, para elaboração do Relatório de Investigação e posterior encaminhamento à Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho, para as devidas providências.
Parágrafo Segundo. A Funsaúde comunicará à Previdência Social, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), os acidentes ocorridos em suas dependências até o primeiro dia útil subsequente ao acontecido e enviará cópia do mesmo ao Sindicato respectivo;
Parágrafo Terceiro. Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de acidente de trabalho ou de doença adquirida em consequência das condições de trabalho, ocorrido na Funsaúde, e que não forem aposentados pela Previdência Social, deverão ser aproveitados em função compatível, conforme a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social.
Parágrafo Quarto. A Funsaúde promoverá, regularmente, campanhas de prevenção contra as Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), ao uso abusivo de álcool e outras drogas, e a outras doenças prevalentes na população e nos segmentos profissionais preponderantes da Fundação.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 39ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, mediante identificação, terão acesso aos locais e em horários previamente determinados pela Direção da Funsaúde, para comunicar-se diretamente com os empregados.

Cláusula 40ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Funsaúde enviará ao Sindicato Profissional respectivo,
quando solicitado, limitado a uma vez ao ano, as relações dos empregados pertencentes à categoria.

Cláusula 41ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Funsaúde descontará dos seus empregados, em mês e valor percentual definido em Assembleia Geral das respectivas categorias, contribuição para manutenção das atividades sindicais, conforme o previsto em legislação, com prévia e expressa autorização do empregado à Fundação, observada a Súmula Vinculante nº 40 do STF.

Cláusula 42ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Quanto à Contribuição Sindical, a Funsaúde procederá na forma da legislação vigente, conforme preceitua o art. 580, inciso I; e art. 582, §1º da CLT e legislação complementar posterior.

Cláusula 43ª - MENSALIDADE SINDICAL A Funsaúde descontará o valor destinado a título de mensalidade sindical dos empregados associados aos Sindicatos das categorias profissionais respectivas, desde que previamente autorizado pelos mesmos.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 16ª - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO OCUPANTE DE EMPREGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A substituição temporária do ocupante do emprego em comissão ou de função de confiança poderá ocorrer quando o respectivo afastamento ultrapassar 30 (trinta dias), mediante indicação do substituto pela Diretoria da área e formalização junto à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo Primeiro. Nos casos de afastamento até 30 (trinta) dias, as atribuições serão redistribuídas a outros ocupantes de emprego em comissão ou de função de confiança, podendo haver delegação por ato da chefia imediatamente superior.
Parágrafo Segundo. Fica assegurada ao substituto do emprego em comissão ou de função de confiança a percepção do salário-base do substituído, independentemente das verbas variáveis inerentes ao exercício profissional, no local onde se der à substituição.
Parágrafo Terceiro. O substituto não fará jus às verbas de natureza pessoal percebidas pelo substituído.
Parágrafo Quarto. O retorno do ocupante de emprego em comissão ou função de confiança acarretará o retorno do substituto para a função de origem.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Cláusula 15ª - TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO)
Admite-se o regime de trabalho à distância ou remoto no âmbito da Funsaúde, observado o definido nos artigos 75-B; 75-C, § 1º e § 2º; e 75-E e parágrafo único da CLT, condicionado à aprovação da gerência e diretoria imediata e da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, e conforme o disposto em regulamentação própria da Fundação.
Parágrafo Primeiro. O empregado que permanecer à disposição/sobreaviso, cumprindo jornada de plantonista à distância, quando requisitado através de telefone (móvel ou fixo) ou qualquer outro meio de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para ficar à disposição da Funsaúde.
Parágrafo Segundo. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso, a hora efetivamente trabalhada, será paga como extraordinária, equivalendo a 50% da hora normal. Esta condição não se aplica aos profissionais que possuem emprego em comissão ou função de confiança.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 8º A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, e não ultrapassará o limite de 4 horas diárias e um total de 20 horas semanais.

Referência
Artigo 1º da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Cláusula 36ª - TRANSPARÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A Funsaúde divulgará, por intermédio de seu portal online, Boletim Administrativo, todos os atos relativos à promoção, (re) classificação, (re) enquadramento, transferência e contratação de pessoal, discriminando-os individualmente.
Parágrafo Primeiro. Todos os comunicados referentes à escala de serviços, trabalho, folga, férias, plantões e afins deverão ser emitidos em papel timbrado e assinado pelas chefias.
Parágrafo Segundo. Considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), deverá constar, no Contrato de Trabalho, cláusulas específicas que autorizem a Funsaúde transmitir os dados dos empregados a terceiros, tais como seguro de vida, sindicatos, entre outros.
Parágrafo Terceiro. O empregado deverá declarar, sob as penas da lei, serem integralmente verdadeiras as informações por ele prestadas à Fundação no ato de sua admissão, comprometendo-se, ainda, a manter atualizados seus dados cadastrais (como endereço, telefone, e-mail, etc.), bem como a declaração apresentada, conforme estabelecido na Cláusula 6ª deste Protocolo.

Referência
Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
SEÇÃO IV DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Art. 19. Aos empregados integrantes do Quadro de Pessoal Próprio da Funsaúde, previsto nesta Regulamentação e em efetivo exercício, poderão ter instituídos os seguintes adicionais, gratificações e prêmios, que compõem a parte variável da remuneração, com a efetivação do pagamento, condicionado à observância de critérios a serem estabelecidos em regulamentações específicas, aprovada pelo Conselho Curador.
I - adicional de qualificação prévia / especialização, quando exigido em edital de Concurso Público como requisito para o ingresso no respectivo emprego;
II - adicional por condições especiais de trabalho decorrente da criticidade dos serviços e/ou adicional por dificuldade de captar e fixar profissionais;
III - gratificação para desempenho de funções estratégicas na Funsaúde, em áreas de gestão, técnicas especializadas, ensino, tutoria e pesquisa;
IV - prêmio decorrente de resultados, vinculados a projetos e metas institucionais, qualitativas e quantitativas, contratualizadas com os serviços, equipes e empregados decorrentes dos Planos Operativos que integram o Contrato de Serviço da Secretaria de Estado da Saúde com a Funsaúde.
§ 1º. O adicional previsto no inciso I deste artigo será indicado em Edital de Concurso Público, devendo corresponder a um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento), incidindo sobre o salário básico inicial do respectivo emprego, sobre o qual se aplicarão todas as correções e/ou aumentos que forem concedidos anualmente pela Funsaúde;
§ 2º. Os adicionais previstos no inciso II deste artigo serão regulamentados, considerando especificidades dos serviços e fatores que dificultam captar, fixar profissionais, e observarão eventuais questões relacionadas ao mercado de trabalho loco-regional;
§ 3º. Os valores referentes a gratificações, adicionais e prêmios serão pagos em codificações específicas, destacadas no comprovante de pagamento.

Referência
Plano de Empregos, Salários e Remuneração
Cláusula 9ª - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Funsaúde efetuará o pagamento mensal de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês, considerando o sábado como dia útil, bem como realizará de forma antecipada o pagamento de créditos (mês a vencer) de vale-transporte e, quando cabível, de vale alimentação/refeição, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que em caso de rescisão poderão ser descontados, observando-se a proporcionalidade (pro rata dia), a jornada e escala de trabalho respectiva do empregado, sendo que não serão devidos vale transporte e vale-alimentação/refeição em licenças, inclusive férias.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES GERAIS
Art. 12. São vedações gerais:
I - a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - o apoio ou a participação em quaisquer ações que atentem contra a ética, moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana ou vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
III - a prática ou a compactuação, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, em ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
IV - a negligência intencional ou o emprego errôneo aos procedimentos adotados pela Funsaúde, causando prejuízos à instituição ou a outros agentes públicos e beneficiários dos serviços;
V - a adoção de conduta ofensiva que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil ou com intimidação, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
VI - a prática de violência ou agressão de qualquer natureza nas dependências da Funsaúde ou fora delas, no exercício de suas funções ou por motivação relacionada ao trabalho;
VII - a retirada da Funsaúde, sem prévia autorização, de patrimônio - documento, livro, tecnologia – das dependências das unidades da Funsaúde;
VIII - a prática de usura em qualquer de suas formas; e
IX - o porte de arma branca ou arma de fogo nos locais de trabalho, salvo no exercício das funções de vigilância ou segurança.

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Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
SEÇÃO I DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 13. Aos agentes públicos são vedados:
I - ausentar-se em horário de expediente, bem como sair antecipadamente sem autorização da chefia imediata;
II - praticar atos de corrupção ou fraude;
III - valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito pessoal;
IV - exercer qualquer espécie de comércio nas dependências do trabalho no horário de expediente;
V - alterar as suas atividades laborais durante expediente, sem anuência e autorização da chefia imediata;
VI - utilizar o emprego, cargo ou função para intimidar colegas com a finalidade de obter favores pessoais ou profissionais;
VII - solicitar ou sugerir a colegas a realização de favores impróprios;
VIII - prejudicar, deliberadamente, a reputação de colegas, cidadãos, entidades, empresas, dentre outros;
IX - fazer uso de artifícios para dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica;
X - permitir que preferências ou interesses pessoais interfiram no trato com os colegas e com o público em geral;
XI - aceitar presentes, constituindo-se exceção o recebimento de brindes institucionais, identificados com a marca de quem presenteia, que não possam ser vistos como forma de influenciar qualquer decisão e que tenham baixo valor de mercado. O brinde não deve ser aceito se distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade, em intervalos menores do que 12 meses.
XII - compactuar com irregularidades e, quando forem identificadas, são obrigatórias a sua comunicação à Ouvidoria ou ao superior hierárquico, ou ainda à Diretoria Executiva ou à Comissão Setorial de Ética Pública - Funsaúde; e
XIII - tolerar intimidações, ameaças ou assédios de qualquer tipo que devem ser imediatamente reportadas aos órgãos e pessoas mencionadas na alínea acima;
XIV - praticar atos lesivos à imagem da Funsaúde em qualquer tipo de meio de comunicação, inclusive nas mídias sociais;
XV - realizar qualquer tipo de publicidade comercial ou propaganda política, eleitoral ou religiosa, dentro ou fora das dependências do trabalho, valendo-se da condição de colaborador da Funsaúde;
XVI - utilizar meios ilícitos ou contrários às normas e orientações da Funsaúde na busca de notoriedade para si, para sua equipe, para sua unidade ou para terceiros;
XVII - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de etnia, cor, gênero, idade, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
XVIII - permitir o acesso de pessoas às dependências internas da Funsaúde, sem justificativa, sobretudo às áreas de acesso restrito; e
XIX - estar embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem profissional e, por via reflexa, a institucional e ainda o desempenho do trabalho.
Art. 14. Não é admitido ao agente público:
I - intermediar, mesmo quando licenciado, serviços com a Funsaúde, principalmente os de assistência técnica e consultoria;
II - integrar, como sócio ou dirigente, empresa que preste serviços ou forneça bens para a Funsaúde, ou que com ela transacione;
III - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza e/ou ainda usar qualquer informação, imagem, texto e foto divulgados na rede coorporativa, sem expressa autorização da Chefia de Gabinete da Presidência.

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Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde
Art. 10. Os agentes públicos não devem aceitar, em razão de suas atribuições, presentes ou vantagens de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações.
§ 1º. Respeitado o interesse de representação institucional da Funsaúde, é permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público da Funsaúde.
§ 2º. Os convites recebidos para participação em eventos promovidos por terceiros na forma
do disposto no § 1° deste artigo, deverão ser comunicados à Chefia de Gabinete da Presidência da Funsaúde para autorização da participação do agente público.
§ 3º. As despesas pessoais relativas às participações em congressos, seminários, visitas técnicas e demais eventos relacionados às atividades exercidas na Funsaúde não poderão ser custeados por fornecedores, instituições ou entidades privadas que mantenham relação com a Funsaúde.
§ 4°. Casos excepcionais deverão ser reportados à Comissão Setorial de Ética Pública -
Funsaúde de forma clara e transparente.

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Código de Conduta, Ética e Integridade da Funsaúde

Cláusula 26ª - DIÁRIAS DE VIAGEM
Por ocasião de viagem a serviço, a Funsaúde adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o previsto no art. 457, §2º da CLT, na Súmula 101 do TST e em regramento próprio da Fundação.

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Protocolo das Relações de Trabalho da Funsaúde